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Mato Grosso, 16 de Abril de 2024

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POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Plenário aprova projeto que permite redução de faixa não edificável à margem de rodovias

Municípios poderão aprovar lei para diminuir a faixa nas rodovias para o limite de até 5 metros de cada lado. Atualmente, são exigidos 15 metros

17 de Outubro de 2019 as 13h 35min

Foi excluida a possibilidade de redução da faixa não edificável em ferrovias - Foto: Ilustração

Redação

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) proposta que assegura o direito de permanência de edificações na faixa na qual não pode haver construções ao lado de rodovias. O texto também permite a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

Foi aprovado um substitutivo do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG) ao Projeto de Lei 693/19, do Senado. O projeto retornará ao Senado devido às mudanças propostas pelos deputados.

Gonzalez excluiu as ferrovias da permissão dada aos municípios para diminuírem a largura dessas faixas ao longo das quais não é permitido construir edificações. Atualmente, são exigidos 15 metros tanto para ferrovias quanto para rodovias.

Segundo o relator, a exclusão das ferrovias se justifica devido ao perigo maior que as composições ferroviárias de carga apresentam para os cidadãos. “Há composições que possuem mais de 3 km de extensão da locomotiva até o último vagão, o que torna o impacto potencial de segurança relevante, a despeito das melhores práticas empregadas e da substancial diminuição de índices de sinistros do gênero nos últimos anos”, afirmou.

Atuais construções
Assim, permanece no substitutivo a permissão para o município ou o Distrito Federal aprovar lei para diminuir a faixa apenas nas rodovias para o limite de até 5 metros de cada lado.

No caso das construções localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, o projeto dispensa aquelas edificadas até a data de publicação da futura lei da necessidade de uma lei municipal ou distrital para legalizar a situação.

A exceção será se houver um ato fundamentado do poder público municipal ou distrital em sentido contrário.

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