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Mato Grosso, 28 de Março de 2024

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SEM TAXAS: Contribuintes podem retificar declaração de estoque até 31 de dezembro

Não será cobrada a taxa de serviços pelos arquivos encaminhados durante o período

21 de Setembro de 2020 as 06h 30min

- Foto por: Assessoria Sefaz/MT

Assessoria

O Governo de Mato Grosso prorrogou até o dia 31 de dezembro o prazo para as empresas retificarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o pagamento da taxa de serviços estaduais (TSE). O vencimento já havia sido alterado de agosto para setembro, porém foi considerado insuficiente para que as alterações fossem efetuadas.

O novo prazo consta no Decreto nº 649, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (17.09), e abrange os arquivos entregue nos meses de fevereiro a julho de 2020, referentes ao estoque inventariado em 31 de dezembro de 2019. A medida atende a um pedido da classe contábil, que solicitou a ampliação da data limite para que houvesse tempo hábil para fazer as retificações.

De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), a dispensa da TSE alcança empresas do comércio atacadista e varejista que fizeram o inventário do estoque de mercadorias e declararam ao Fisco Estadual, para aproveitamento do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre a entrada desses itens. O crédito pode ser usufruído em oito parcelas mensais, conforme prevê o art. 8º, Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Os contribuintes ou o contabilista responsável pela empresa devem solicitar ao Fisco, por meio do Acesso Restrito, autorização prévia para entregar os arquivos retificados sem a cobrança da taxa. É imprescindível que a transmissão dos documentos ocorra dentro do prazo previsto, ou seja, até o dia 31 de dezembro.

Arquivos de EFD transmitidos após o prazo estarão sujeito ao recolhimento da taxa de serviços estaduais. Normalmente, é cobrado o valor de 2 UPF/MT por documento fiscal substituído, que corresponde a R$ 318,74 - considerando a UPF cotada para o mês de setembro em R$ 159,37.

Para preencher a retificação da EFD, é necessário seguir os procedimentos elencados na portaria 139/2020 (DOE do dia 10 de agosto), observando as especificações de cada regime de tributação ou de benefício fiscal que orienta a apuração do imposto. O disposto na portaria se aplica tanto aos contribuintes que já utilizaram o crédito, quanto para aqueles que desejam usufruir do benefício.

Demais prazos

O Decreto nº 649 trouxe, ainda, a dispensa da taxa de serviços nos casos em que houver entrega dos arquivos substitutivos da EFD nos seguintes prazos: até o 5º dia do mês subsequente ao da apuração; até três meses após o mês de apuração; após três meses do mês de apuração. Nesse último caso, é necessário obter autorização da Sefaz para a entrega dos documentos.

Os prazos estão estabelecidos no Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 11/2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a publicação do Decreto nº 649, o Governo de Mato Grosso incluiu essas datas limites no Regulamento do Sistema Tributário Estadual (RSTE).

Fonte: Assessoria

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