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Mato Grosso, 29 de Março de 2024

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SINOP: toque de recolher, suspensão de aulas, missas e cultos

Período de vigência do toque de recolher foi estendido e agora é das 21h às 5h

01 de Julho de 2020 as 18h 30min

A Prefeitura de Sinop estendeu o período de vigência do toque de recolher na cidade, bem como da suspensão das atividades escolares presenciais em todos os períodos da educação infantil, ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, que compõem a Rede Particular de Ensino, além de berçários, “hoteizinhos infantis” e congêneres.

Ao invés de serem realizados até o dia 5 de julho, vão até a data de 12 julho, conforme especifica novo decreto expedido pelo poder público municipal (154/2020) e que passa a vigorar na quinta-feira (2). Todas as especificações resultam de um diálogo coletivo realizado regionalmente por municípios que compõem o Consórcio Vale do Teles Pires, seguindo as recomendações elencadas pelo Ministério Público de Mato Grosso.

"Importante lembrar que todas as medidas estão sendo tomadas com o objetivo de se prevenir ao coronavírus e, diante da necessidade, alteramos as datas. Todos estamos envolvidos na busca por soluções e tentando readequar da melhor forma possível. Não defendemos o fechamento total [lockdown] e, para isso, constantemente realizamos reavaliações conjuntas e articuladas", expressou a prefeita Rosana Martinelli.

O novo decreto alterou o horário de início do toque de recolher, passando de 22h30 (decreto 141/2020) para 22h (154/2020). Desse instante até as 5h da manhã do dia seguinte estarão restritas atividades, com exceção de serviços essenciais, bem como a permanência e circulação de populares na rua, incluindo trabalhadores informais, tais como ambulantes.

Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço deverá encerrar suas atividades até as 21h e não mais às 21h30, conforme estipulava o decreto 141/2020.

 

Esse novo decreto também:

Determinou a suspensão de cultos, missa e quaisquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere-se às festividades.

Recomendou a quarentena domiciliar às pessoas acima de 60 anos, pessoas do grupo de risco, pessoas consideradas suspeitas e pessoas confirmadas de infecção pelo Coronavírus – COVID-19, definidos pela autoridade sanitária.

 

Covid-19: E as aulas na rede particular

Pelo novo documento, até 12/07/2020, em todos os períodos (matutino, vespertino e noturno), as atividades escolares presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, que compõem a Rede Particular de Ensino, bem como berçários, “hoteizinhos infantis” e congêneres devem permanecer suspensas.

Ficam excetuado da determinação os estágios que compreendem o último ano das turmas da área de saúde, podendo voltar às atividades normais dentro ou fora do âmbito educacional, sendo facultada a escolha do aluno nos termos do Decreto nº 087/2020.

 

Toque de recolher: quais serviços podem continuar operando?

Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto, os seguintes serviços e estabelecimentos, conforme segue:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – captação e tratamento de esgoto e lixo;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;

V– assistência médica e hospitalar;

VI – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

VII – distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;

VIII – funerários e serviços relacionados;

IX – telecomunicações;

X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI – segurança privada;

XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII – imprensa;

XIV – profissionais da área fim da Saúde;

XV – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e correspondentes à Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

XVI – setor de hotelaria;

XVII – advogados no exercício de sua profissão;

 

Mesmo com o toque de recolher, pode-se circular em que casos?

Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário em que vigorar o toque de recolher:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sinop e/ou Aeroporto Municipal Presidente João Figueiredo.

 

Penalidades

O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

A violação as normas sujeitam o infrator as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais:

I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

II – Infrações, Penalidades e Multas constantes nos artigos que compreendem o Capítulo L -DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS, da Lei Complementar nº 96, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Sinop e dá outras providências.

“Art. 373 A penalidade de multa consiste no pagamento, conforme segue:

I - nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades de Referência - UR;

II - nas infrações graves, de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência - UR;

III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência - UR.

 Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice referido neste artigo, será adotado outro criado por legislação estadual ou federal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

 

Art 374 Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Código Sanitário serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior”.

Para fins de cumprimento ao disposto no Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município exerçam suas atribuições de forma integrada e coordenada.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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