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Autorização para desmatar sem reflorestar volta a plenário
Proposta vetada volta à plenária como substitutivo de um outro projeto
21 de Agosto de 2019 as 00h 00min
Lúdio questionou o teor do projeto que altera o Plano de Suprimento Sustentável – Foto: Divulgação
DA REPORTAGEM - RD News
Uma manobra de deputados pode permitir o aumento da tolerância do desmatamento sem obrigação de reflorestar. O projeto que tratava sobre isso já foi rejeitado pelo plenário. Mas agora a proposta foi incluída em outro projeto, em forma de substitutivo integral, na quarta passada (14).
A proposta inicial havia sido encaminhada pelo governador Mauro Mendes (DEM) em 7 de maio. Ela pedia que fosse alterado o artigo 47 da Lei Complementar nº 233/2005 para compatibilizar a legislação estadual com o Novo Código Florestal, aprovado em 2012, em relação ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS). O plano diz respeito ao reflorestamento a que ficam obrigados consumidores que utilizam matéria-prima florestal, como madeira em tora, lenha e carvão.
O Código Florestal estabeleceu o PSS, mas não definiu os volumes de consumo para que tenha início a obrigação de reflorestar, deixando para cada unidade da federação a função de legislar para definir o limite.
O projeto original do governo aumentava de 12 mil m³ para 50 mil m³ o limite de consumo de madeira em tora por ano para que a empresa ou pessoa física ficasse obrigada a reflorestar no Estado. Essa proposta foi rejeitada no plenário na sessão de terça (13), depois que o deputado Lúdio Cabral (PT) pediu vistas.
O substitutivo do novo projeto, com o trecho do texto praticamente idêntico, foi apresentado um dia depois. A única mudança na nova proposta é que o limite suba para 45,5 mil m³, ao invés dos 50 mil m³ iniciais.
O aumento do limite foi incluído no substitutivo de projeto que também trata da Política Florestal do Estado. Antes da alteração, porém, o projeto não trazia qualquer menção ao PSS ou aos limites de desmatamento antes da necessidade fazer o reflorestamento em razão do plano.
Altera ainda o artigo 65, para proibir o corte e a comercialização da castanheira e a seringueira e das demais espécies de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas. Outra proibição diz respeito ao corte do pequizeiro em áreas fora dos limites da Amazônia, exceto aqueles que foram plantados.
Nos casos das proibições, se órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e de local para implantação do empreendimento que vá gerar o corte dessas espécies, o projeto prevê medidas de compensação que assegurem a conservação das mesmas.
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