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Sábado, 04 de Julho de 2026

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Beneficiários: do Proagro poderão comunicar perdas de forma remota

A mudança considera as dificuldades dos técnicos de fazer a verificação por causa de restrições de mobilidade em função da pandemia do coronavírus

05 de Abril de 2020 as 08h 00min

Foto: Arquivo/Agência Brasil

O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou que os produtores rurais, beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) façam a comunicação de perdas de forma remota. A mudança atende ao pedido do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) ao Ministério da Economia para simplificar os procedimentos, considerando as dificuldades dos técnicos encarregados de verificação de perdas realizarem os trabalhos presencialmente devido a restrições de mobilidade em função da pandemia do novo Coronavírus. 

A medida simplificou também os procedimentos de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas. Devido à seca, mais de 4,5 mil agricultores no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina aguardavam a medida para realizar a colheita.

Segundo a resolução do CMN, essa comunicação deverá conter todas as informações necessárias para obter o benefício do seguro. Poderão ser utilizados correio eletrônico, aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro, contato telefônico ou outro canal que o agente do Proagro disponibilize para esse fim.

Outra adaptação importante é a permissão para que a comprovação das perdas possa ser realizada utilizando ferramentas de sensoriamento remoto que sejam capazes de aferir com segurança as informações necessárias à efetiva mensuração das perdas decorrentes de evento adverso, além das informações de produtividade divulgadas pelos órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural. Essa sistemática substitui, temporariamente, enquanto prevalecer as restrições impostas pelos combate ao Covid-19, a prática usual, que prevê a comprovação realizada presencialmente pelos técnicos.

Confira aqui a íntegra da Resolução 4.796, do CMN

 Proagro

O Proagro visa exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam as lavouras.

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