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BENEFICIO: Ônibus escolares e de fretamento turístico ficam isentos de pagar IPVA este ano
Lei sancionada pelo governador Mauro Mendes atende reivindicação desses segmentos
17 de Julho de 2020 as 10h 00min
Foto por: Christiano Antonucci/Secom-MT
Já está vigorando no Estado de Mato Grosso, em caráter excepcional, a lei 11.169 que concede a remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao exercício de 2020 para veículos que sejam utilizados exclusivamente para o fretamento turístico e transporte escolar. A lei prorroga também o prazo para pagamento de taxa devida à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER/MT).
A lei foi sancionada pelo governador Mauro Mendes após a aprovação pela Assembleia Legislativa e publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado que circulou no dia 13 de julho. Confira aqui.
“O governo está agindo pontualmente para atender os setores econômicos mais atingidos, beneficiando quem mais precisa de fato. E nesse contexto está o perdão para 2020 do IPVA e da taxa da AGER das vans e ônibus de turismo e escolares, que estão sem qualquer atividade por conta das medidas para combate ao coronavírus”, afirma o secretário de Fazenda, Rogério Gallo.
De acordo com a Sefaz, a medida vai beneficiar mais de 700 empresas que, juntas, possuem uma frota estimada de 2.085 veículos terrestres. Desse total, mais de mil veículos são destinados ao transporte escolar, outros 128 são de agências de turismo e 910 são de transportadoras turísticas.
Pela lei 11.169 são beneficiados com a isenção, os proprietários de ônibus e micro-ônibus regularizados no Cadastur (Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos) ou na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER-MT), até 1º de fevereiro deste ano. Já para os ônibus e micro-ônibus do transporte escolar, deve constar nos seus cadastros como sendo transporte municipal ou intermunicipal.
A lei prevê também que para o transporte de fretamento, em que o Certificado de Registro Cadastral tenha vencido após 25 de março de 2020, e não tenham sido quitados, os proprietários terão o prazo prorrogado em 12 meses para efetuar o pagamento da taxa para emissão temporária ou excepcional.
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