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CARBENDAZIM: Cronograma para ‘descontinuação gradual’

12 de Agosto de 2022 as 14h 00min

Suspensão provisória do fungicida carbendazim – Foto: Divulgação

Nesta semana, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu por unanimidade ir além da suspensão provisória do fungicida carbendazim e, assim, baniu em definitivo o produto do Brasil.

A proibição, no entanto, não será imediata. Tanto no julgamento do caso quanto em seu site oficial, a entidade explica que os produtores rurais do país terão um tempo de adaptação. Com isso, o defensivo agrícola poderá ser usado no decorrer dos próximos meses.

Para que os agentes envolvidos no agronegócio brasileiro não tenham dúvidas sobre o uso do carbendazim de agora em diante, a Anvisa apresentou um cronograma sobre a proibição do produto. Para levar adiante esse processo, definido como “esgotamento dos estoques” e “descontinuação gradual”, a diretoria colegiada avisou que contará com a ajuda de ao menos um outro órgão governamental.

“A norma aprovada prevê medidas transitórias de redução de riscos, com a definição de um plano de descontinuação do carbendazim, respeitando-se a destinação mais adequada dos produtos formulados, nos termos da manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)”, informa a Anvisa. “Nesse sentido, a norma aprovada estabelece um plano de descontinuação gradual e contínuo da importação, da produção, da comercialização e do uso de produtos técnicos e formulados à base de carbendazim”, continua o órgão.

Dessa forma, a equipe da agência sanitária destaca, em cinco etapas, o seguinte cronograma para se proibir, de facto, o uso do carbendazim nas lavouras brasileiras: A importação de produtos técnicos e formulados e a produção de produtos técnicos a partir da vigência da resolução; A utilização de produtos formulados com tecnologias de aplicação manual costal, semiestacionária, estacionária e por tratores de cabine aberta a partir da vigência da resolução; A produção de produtos formulados a partir de três meses, contados da data de vigência da resolução; A comercialização de produtos formulados a partir de seis meses, contados da data de vigência da resolução; A exportação de produtos técnicos e formulados a partir de 12 meses, contados da data de vigência da resolução.

Fonte: DA REPORTAGEM

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