Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Segunda Feira, 29 de Junho de 2026

Noticias

CRÉDITO RURAL: Produtores têm até 30 de dezembro para aderir aos descontos em operações de crédito

Os descontos são aplicáveis em dívidas originárias de operações de crédito rural cedidas à União que não foram objeto de inscrição na dívida ativa

30 de Dezembro de 2019 as 00h 00min

Foto: Mapa

Assessoria

Os produtores rurais têm só até hoje (30) para aderir ao programa de descontos para pagamento de dívidas do crédito rural que foram transferidas para a União, não foram inscritas na Dívida Ativa da União (DAU) e estão sendo executadas pela Procuradoria-Geral da União.  

Em setembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) regulamentou, por meio da Portaria nº 471/19, o procedimento para que mutuários sob execução obtenham os descontos previstos na Lei nº 13.606/18 para liquidação. 

"A obtenção dos descontos para liquidação das dívidas depende de expresso pedido de adesão por parte do mutuário ou seu representante legal, podendo também, excepcionalmente, ser apresentado por terceiro – hipótese que será analisada caso a caso pelos órgãos de execução da PGU", informa a Advocacia-Geral da União.        

Veja modelos de requerimento do mutuário e de terceiro

Com o aval do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a regulamentação permite tratamento isonômico da União para as dívidas de mesma natureza que foram inscritas na (DAU), que já tinham acesso à aplicação dos descontos legais.

A portaria também regulamenta o recálculo do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos débitos, não inscritos na DAU, também estejam sendo executados pela AGU. Nestes casos, o recálculo, por ser determinado pela própria lei, independentemente de qualquer pedido do devedor.

Confira a tabela de descontos aplicados sobre o valor consolidado de cada operação, nos termos do Artigo 20 da Lei nº 13.606/2018: 

Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução

Desconto percentual

Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual

Até R$ 15.000

95%

-

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000

90%

R$ 750

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000

85%

R$ 2.250

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000

80%

R$ 7.500

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000

75%

R$ 17.500

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000

70%

R$ 42.500

Acima de R$ 1.000.000

60%

R$ 142.500

 

Veja Mais

De virada, Brasil bate o Japão nos acréscimos e vai às oitavas de final

Publicado em 29 de Junho de 2026 ás 15h 03min


Conheça os ganhadores dos prêmios da campanha “Amor em Dose Dupla”

Publicado em 29 de Junho de 2026 ás 13h 31min


CMN passa a exigir fotos com localização comprovada

Publicado em 29 de Junho de 2026 ás 12h 14min


Jornal Online

Edição nº1828 - 27a28/06/2026