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DURANTE A PANDEMIA: Lei que obriga desconto em mensalidade escolar é sancionada
Projeto foi construído em consenso com as instituições privadas
03 de Junho de 2020 as 07h 30min
Foto: Divulgação
DA REPORTAGEM
O governo do estado sancionou na segunda-feira (01) a Lei 11.150/2020, de autoria da deputada estadual Janaina Riva (MDB), que obriga as instituições de ensino privado de Mato Grosso a conceder descontos nas mensalidades enquanto permanecer o perídio de suspensão de aulas presenciais nas escolas e universidade em razão da pandemia causada pela Covid-19. A publicação da lei consta do Diário Oficial de ontem (02).
A lei, que tem coautoria do deputado Silvio Fávero (PSL), prevê um desconto mínimo obrigatório de 5% no valor das mensalidades e flexibilização de 10% a 30% (percentuais de descontos a serem concedidos durante a pandemia e que só começarão a ser pagos, 90 dias após o término da pandemia).
Segundo a parlamentar, o projeto foi construído em consenso com as instituições privadas, levando em consideração a situação principalmente das escolas pequenas, com poucos alunos ou que cobram mensalidades módicas e que seriam seriamente prejudicadas por um projeto que trouxesse descontos maiores do que o seu orçamento é capaz, mas isso não significa que as escolas maiores, com mais reservas ou fluxo de caixa não possam ou não devam dar descontos maiores, ou mesmo o casos das creches e outras situações, como período integral e atividades complementares, precisam ser analisadas e tratadas pelas escolas junto aos pais, que podem e devem procurar seus direitos na justiça, caso entendam que a escola não está sendo razoável.
“Mesmo que não tenha sido como muitos pais e alunos de universidade gostariam que fosse, eu fiquei muito feliz que o governo tenha sancionado a minha lei e acho que esses 5% são sim uma contribuição da Assembleia. Isso não quer dizer que um desconto maior não possa ser pleiteado junto às instituições de ensino”, explicou a parlamentar.
Consta do texto do projeto de lei que as instituições de ensino da rede privada, ficam obrigadas a suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10% a 30% do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo Novo Coronavírus (Covid-19), a ser analisado caso a caso pela instituição.
Consta ainda do texto da lei, que fica vedado às instituições de ensino registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e os prazos definidos nos termos no art. 2º para o pagamento do valor total das suspensões.
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