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Terça Feira, 29 de Julho de 2025

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ECONOMIA E FINANÇAS: Governo formaliza primeira adesão às novas regras dos benefícios fiscais

Termo de Opção foi assinado por uma empresa de venda de peças e acessórios para veículos automotores

17 de Novembro de 2019 as 09h 30min

Foto: Assessoria

Assessoria

O Governo do Estado formalizou na quarta-feira (13.11) a primeira adesão aos novos benefícios fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), que passam a valer a partir de 2020. O Termo de Opção foi assinado por uma empresa de venda de peças e acessórios para veículos automotores, que optou pelo regime de substituição tributária (ST), com encerramento da cadeia.

Todo o processo para solicitar a adesão, migração ou remissão e anistia é feito de forma simples e rápido pelo sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR), disponível no Acesso Web (acesso restrito) da Secretaria de Fazenda (Sefaz). Isso porque o credenciamento é aceito quando o contribuinte finaliza o procedimento e assina digitalmente o Termo de Opção.

Anteriormente, um processo demorava dias para ser respondido. Só entre os meses de agosto e outubro foram formalizados 97 processos de credenciamento de ST na Sefaz que levaram, em média, 4 dias para ser respondidos. Com o sistema RCR, o contribuinte demorou exatos 9 minutos e 50 segundos para finalizar a solicitação.

É importante que as empresas se atentem aos prazos para fazer a solicitação. A migração dos benefícios fiscais pode ser feita até o dia 30 de novembro, já para remissão e anistia a solicitação deve ser realizada até o dia 31 de dezembro. Em relação a adesão aos novos benefícios, ou seja, aqueles não fruídos anteriormente, o requerimento poderá ser preenchido a qualquer momento.

Os empresários que não formalizarem o término da fruição dos benefícios atuais e considerados inconstitucionais, por meio da remissão e anistia, estão sujeitos à cobrança retroativa do ICMS usufruído nos últimos 5 anos. Já nos casos de não migração, o contribuinte fica impedido futura adesão a benefício fiscal semelhante, pelo mesmo prazo em tiver usufruído o contrato ou termo de acordo encerrado.

As novas regras de concessão dos benefícios fiscais atendem Lei Complementar nº 631/2019, que excluiu alguns incentivos, concedidos sem devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e permitiu a reinstituição daqueles que possuem validade nacional. A aprovação e publicação da lei é uma obrigação de todos os estados, trazida pela Lei Complementar 160 que tem como objetivo acabar com a guerra fiscal.

Substituição tributária

Com as novas regras, trazidas pela Lei Complementar nº 631/2019, a forma de cobrança do ICMS na substituição tributária passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais em Mato Grosso.

No regime de Estimativa Simplificado, o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte, o que contraria a natureza do imposto e não possui aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Mato Grosso é o único Estado brasileiro que ainda trabalha neste modelo.

Outra alteração é em relação as regras de restituição e recolhimento complementar ICMS devido por substituição tributária. A partir de 2020, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária onde será possível optar pelo encerramento da cadeia tributária.

No Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária o contribuinte ficará dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação, a consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo regime acarreta também na não exigência da restituição decorrente de operações, a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto.

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