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Quarta Feira, 15 de Outubro de 2025

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Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural

16 de Maio de 2024 as 11h 05min

Não é segredo que a atividade rural tem como característica um risco superior às demais atividades empresariais, porque envolve não somente o risco de mercado, como também o risco agrobiológico, que inclui a impossibilidade de controle de fatores naturais que influenciam no desenvolvimento e na produtividade.

O risco inseparável do assunto torna muito difícil o controle das dificuldades e desafios que serão enfrentados, de modo que o produtor se vê obrigado a adotar mecanismos articulados de controle de risco e medidas que possam aliviar possíveis prejuízos para, então, tentar se proteger dos eventos adversos da produtividade.

Contrair dívidas para dar início aos preparativos e fazer a atividade acontecer é, muitas vezes, a única opção do produtor rural. A busca de empréstimos junto às instituições financeiras condiciona o produtor a dar bens em garantia e não é incomum que a garantia de pagamento seja a pequena e única propriedade rural do produtor. Nesse contexto, além de enfrentar riscos gigantescos, ele passa a ter a preocupação de perder a sua única propriedade caso a dívida do financiamento não seja quitada.

A imprevisibilidade dos fatores de risco pode colocar o produtor em momentos de crise que, não raras as vezes, impossibilitam o cumprimento dos compromissos financeiros. Isso não quer dizer que o produtor deixa de pagar a dívida que livremente contraiu por não observar a boa-fé ligada à relação negocial, pelo contrário, o inadimplemento decorre de questões que fogem do seu controle. 

Com o bem dado em garantia e a inadimplência, os credores irão tomar as providências necessárias para conseguirem a quitação da dívida, de modo que se recorrem ao Poder Judiciário para consolidar a propriedade do bem dado em garantia. Porém, existe um fator de crucial relevância nos casos em que o bem dado em garantia é a pequena propriedade do produtor rural. A Constitucional Federal reconhece a função social da propriedade rural, trazendo a sua proteção quando o bem é utilizado pela própria família para prover o sustento, de forma a garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Impedir que o bem seja afetado é uma forma de resguardar o meio de sustento e moradia digna de trabalhadores que utilizam o bem para a manutenção da subsistência. 

O Estatuto da Terra indica que "Propriedade Familiar" diz respeito ao imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

A lei define como "Imóvel Rural" o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Acerca da exata dimensão da pequena propriedade, a Lei de Reforma Agrária estabeleceu como pequena propriedade aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais do município no qual está localizada. O módulo fiscal corresponde "a área mínima, em determinada zona, considerada necessária à produção da renda capaz de sustentar o grupo doméstico, variável em função do tipo de exploração, das condições ecológicas e outros fatores”.

Diante desse conjunto de normas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”.

Assim, se inserida nessa dimensão, a pequena propriedade rural que é utilizada pela família como meio de sustento poderá ter a proteção garantida para afastar possíveis penhoras de credores, enquanto a propriedade que ultrapassar os 04 (quatro) módulos fiscais terá uma proteção parcial, limitada à dimensão descrita em lei.

Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é necessário que o imóvel seja a moradia do devedor, apenas que seja comprovado que ele possui o tamanho acima mencionado e é o meio de sustento do executado e de sua família, que nele desenvolve a atividade agrícola.

Mas, não basta que o produtor saiba apenas da existência dessa proteção constitucional, porque ela não se aplica de forma automática. Isso quer dizer que, cabe ao produtor rural comprovar, através de provas consistentes, que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, da mesma forma que deve comprovar a exploração familiar com finalidade produtiva da terra.

Para isso, é necessário que o devedor se atente a uma orientação adequada para reunir a documentação necessária e apta a esta comprovação, sob pena de ter a proteção constitucional afastada exclusivamente porque a estratégia processual foi desprezada. É importante formar um conjunto de provas sólido, que poderá ser apresentada a qualquer tempo, desde que antes da efetiva expropriação do bem, momento em que a propriedade se consolida em favor do credor.

Estando comprovado que o bem imóvel dado em garantia se trata de pequena propriedade utilizada pelo produtor e sua família como fonte de sustento mediante o exercício da atividade rural desenvolvida no local, não deve ser admitida a penhora e expropriação do bem, que, caso contrário, retiraria por completo do grupo familiar as condições mínimas de realização da atividade e do próprio sustento.

Portanto, tão importante quanto saber que o produtor rural está amparado nesse contexto para não perder a sua propriedade, é também saber que tal proteção somente será alcançada quando os requisitos estiverem efetivamente comprovados. Tal noção deve estar acompanhada de uma postura ativa do produtor, que é a de buscar advogados qualificados para a melhor orientação.

Fonte: MARCELLA LEITE DE ANDRADE VIEIRA, ADVOGADA, SÓCIA

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