Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Quarta Feira, 03 de Julho de 2024

Noticias

Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural

16 de Maio de 2024 as 11h 05min

Não é segredo que a atividade rural tem como característica um risco superior às demais atividades empresariais, porque envolve não somente o risco de mercado, como também o risco agrobiológico, que inclui a impossibilidade de controle de fatores naturais que influenciam no desenvolvimento e na produtividade.

O risco inseparável do assunto torna muito difícil o controle das dificuldades e desafios que serão enfrentados, de modo que o produtor se vê obrigado a adotar mecanismos articulados de controle de risco e medidas que possam aliviar possíveis prejuízos para, então, tentar se proteger dos eventos adversos da produtividade.

Contrair dívidas para dar início aos preparativos e fazer a atividade acontecer é, muitas vezes, a única opção do produtor rural. A busca de empréstimos junto às instituições financeiras condiciona o produtor a dar bens em garantia e não é incomum que a garantia de pagamento seja a pequena e única propriedade rural do produtor. Nesse contexto, além de enfrentar riscos gigantescos, ele passa a ter a preocupação de perder a sua única propriedade caso a dívida do financiamento não seja quitada.

A imprevisibilidade dos fatores de risco pode colocar o produtor em momentos de crise que, não raras as vezes, impossibilitam o cumprimento dos compromissos financeiros. Isso não quer dizer que o produtor deixa de pagar a dívida que livremente contraiu por não observar a boa-fé ligada à relação negocial, pelo contrário, o inadimplemento decorre de questões que fogem do seu controle. 

Com o bem dado em garantia e a inadimplência, os credores irão tomar as providências necessárias para conseguirem a quitação da dívida, de modo que se recorrem ao Poder Judiciário para consolidar a propriedade do bem dado em garantia. Porém, existe um fator de crucial relevância nos casos em que o bem dado em garantia é a pequena propriedade do produtor rural. A Constitucional Federal reconhece a função social da propriedade rural, trazendo a sua proteção quando o bem é utilizado pela própria família para prover o sustento, de forma a garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Impedir que o bem seja afetado é uma forma de resguardar o meio de sustento e moradia digna de trabalhadores que utilizam o bem para a manutenção da subsistência. 

O Estatuto da Terra indica que "Propriedade Familiar" diz respeito ao imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

A lei define como "Imóvel Rural" o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Acerca da exata dimensão da pequena propriedade, a Lei de Reforma Agrária estabeleceu como pequena propriedade aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais do município no qual está localizada. O módulo fiscal corresponde "a área mínima, em determinada zona, considerada necessária à produção da renda capaz de sustentar o grupo doméstico, variável em função do tipo de exploração, das condições ecológicas e outros fatores”.

Diante desse conjunto de normas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”.

Assim, se inserida nessa dimensão, a pequena propriedade rural que é utilizada pela família como meio de sustento poderá ter a proteção garantida para afastar possíveis penhoras de credores, enquanto a propriedade que ultrapassar os 04 (quatro) módulos fiscais terá uma proteção parcial, limitada à dimensão descrita em lei.

Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é necessário que o imóvel seja a moradia do devedor, apenas que seja comprovado que ele possui o tamanho acima mencionado e é o meio de sustento do executado e de sua família, que nele desenvolve a atividade agrícola.

Mas, não basta que o produtor saiba apenas da existência dessa proteção constitucional, porque ela não se aplica de forma automática. Isso quer dizer que, cabe ao produtor rural comprovar, através de provas consistentes, que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, da mesma forma que deve comprovar a exploração familiar com finalidade produtiva da terra.

Para isso, é necessário que o devedor se atente a uma orientação adequada para reunir a documentação necessária e apta a esta comprovação, sob pena de ter a proteção constitucional afastada exclusivamente porque a estratégia processual foi desprezada. É importante formar um conjunto de provas sólido, que poderá ser apresentada a qualquer tempo, desde que antes da efetiva expropriação do bem, momento em que a propriedade se consolida em favor do credor.

Estando comprovado que o bem imóvel dado em garantia se trata de pequena propriedade utilizada pelo produtor e sua família como fonte de sustento mediante o exercício da atividade rural desenvolvida no local, não deve ser admitida a penhora e expropriação do bem, que, caso contrário, retiraria por completo do grupo familiar as condições mínimas de realização da atividade e do próprio sustento.

Portanto, tão importante quanto saber que o produtor rural está amparado nesse contexto para não perder a sua propriedade, é também saber que tal proteção somente será alcançada quando os requisitos estiverem efetivamente comprovados. Tal noção deve estar acompanhada de uma postura ativa do produtor, que é a de buscar advogados qualificados para a melhor orientação.

Fonte: MARCELLA LEITE DE ANDRADE VIEIRA, ADVOGADA, SÓCIA

Veja Mais

Seguro para equipamentos e máquinas agrícolas traz segurança ao produtor rural

Publicado em 03 de Julho de 2024 ás 04h 56min


Aeroporto de Sinop registra mês com recorde de passageiros na história

Publicado em 02 de Julho de 2024 ás 16h 40min


UFMT encerra greve e aulas voltam na segunda-feira

Publicado em 02 de Julho de 2024 ás 14h 57min


Jornal Online

Edição nº1328 03/07/2024