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IMUNE À COBRANÇA: Produtor rural pode requerer restituição de Funrural
15 de Dezembro de 2020 as 06h 30min
Descarga de soja em Canarana – Foto: Divulgação
DA REPORTAGEM
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as operações de exportação indireta, ou seja, realizadas através de Empresas Comerciais Exportadoras ou das chamadas Tradings Companies, estão imunes da cobrança do Funrural. Assim, as operações realizadas por produtores rurais para uma trading ou empresa exportadora, nas quais o produto foi destinado ao exterior, estão imunes do desconto do Funrural.
STF decidiu que as operações de exportação indireta, realizadas através de Tradings Companies, estão imunes da cobrança do Funrural. Segundo o advogado Frederico Buss, considerando que este julgamento ocorreu em sede de repercussão geral, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1975 reconhecendo a não incidência do Funrural nas operações de exportações indiretas. “Por sua vez, os produtores rurais que tiveram o desconto do tributo nestas operações poderão requerer a restituição ou compensação dos valores dos últimos 5 anos”, destaca.
Outro ponto que merece destaque, com relação ao Funrural, é que de acordo com o artigo 14 da Lei 13.606/2018, “não integra a base de cálculo da contribuição (Funrural) a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País”.
Portanto, na comercialização pecuária entre produtores rurais para fins de reprodução ou criação pecuária, por exemplo, não há incidência do Funrural (1,3%). A contribuição ao Senar (0,2%) nestes casos, porém, permanece devida.
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