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Incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos em aplicações financeiras
30 de Agosto de 2022 as 09h 30min
Em decisão no último dia 16, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolheu o Recurso Especial nº 1986304 como paradigma para, em julgamento futuro, definir se há incidência ou não de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
O principal fundamento para que seja reconhecida como indevida a exigência decorre do fato de que a variação patrimonial decorrente de diferença de correção monetária, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), é somente uma atualização da aplicação financeira em razão da inflação ocorrida no período. Assim, por apenas recompor o poder de compra da moeda, a variação de patrimônio decorrente da correção monetária não se constitui em receita ou lucro, de modo que não pode ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, que exigem, para suas incidências, a ocorrência de acréscimo patrimonial.
Até o momento, os julgamentos do STJ sobre a matéria são desfavoráveis ao contribuinte. Em setembro de 2021, o STF decidiu, no Tema 962 de repercussão geral, pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário, sob fundamento de que esta taxa de juros visa principalmente a recompor perdas, sem acarretar aumento de patrimônio. Por se tratar de discussão semelhante, a expectativa dos contribuintes, agora reacesa – especialmente com a inflação em patamares elevados –, é de que, no julgamento do Recurso Especial nº 1986304, o STJ analise a controvérsia sob outra ótica.
Recentemente, o STF rejeitou a análise da discussão, por entender que ela não possui natureza constitucional, de forma que o entendimento definitivo a seu respeito será firmado pelo STJ neste recurso paradigma, cujo julgamento servirá como precedente de observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário. Além disso, em sua decisão no último dia 16, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o assunto.
Fonte: VINÍCIUS KRUPP É ADVOGADO COM ESPECIALIZAÇÃO E
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