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Limitação imposta pelo Fisco para o Parcelamento Simplificado de débitos é ilegal
28 de Outubro de 2021 as 06h 00min
Em virtude da pandemia da Covid-19, diversas empresas tiveram que suspender suas atividades por longo período e, mesmo após a retomada, suportaram drástica diminuição nas vendas de produtos e serviços, de modo com que houve significativa redução em seu faturamento.
Diante do impacto negativo em seus resultados, essas empresas passaram a não dispor de fluxo de caixa para dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades concomitantemente com o pagamento do Fisco, de seus funcionários e fornecedores.
Nesse contexto, para se manterem regular com o cumprimento de suas obrigações, principalmente com o pagamento de tributos, diversos contribuintes têm realizado o parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, destacando-se, neste ponto, a modalidade denominada Parcelamento Simplificado, prevista no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002.
Por meio do Parcelamento Simplificado é possibilitado ao contribuinte parcelar débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais não se aplicando as vedações previstas no artigo 14 da Lei nº 10.522/2002, o que viabiliza a inclusão de tributos sujeitos a retenção na fonte, descontados de terceiros ou objeto de sub-rogação, dentre outros.
Ocorre que ao estabelecer as condições para a realização do Parcelamento Simplificado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa da RFB nº 1.891/2019, determinou, de forma ilegal, que o somatório dos débitos passíveis de serem parcelados nessa modalidade não poderiam ultrapassar o teto de R$ 5 milhões.
Assim, segundo determinação do Fisco, o contribuinte somente conseguirá realizar nova negociação da diferença entre R$ 5 milhões e o saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados que têm em curso.
Contudo, o teto de R$5 milhões imposto pelo Fisco por meio do artigo 16 da IN nº 1.891/2019, já oposto inicialmente pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 15/2009, extrapolou as atribuições delegadas pela legislação estabelecendo um limitador, não previsto na lei, para negociação de débitos por meio do Parcelamento Simplificado.
Com relação à referida limitação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.693.538, manifestou-se no sentido da ilegalidade dessa imposição por entender que tal condição não está prevista na Lei nº 10.522/2002, que instituiu o Parcelamento Simplificado, extrapolando, portanto, os limites do seu poder regulamentar, condicionando direitos e obrigações à revelia da lei. Esse entendimento vem sendo seguido pelos TRFs do país.
Assim, o contribuinte que pretende regularizar seus débitos por meio do Parcelamento Simplificado, mas estiver impedido de fazê-lo em razão do limite de R$ 5 milhões, deverá buscar esse direito pela via judicial, na qual há grandes chances de êxito, evitando assim futuras autuações.
ADRIANA SEADI KESSLER É ADVOGADA TRIBUTARISTA
Fonte: ADRIANA SEADI KESSLER
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