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MT ocupa o 9º lugar do país no ranking de apreensões de cigarro
Municípios com maior aumento do mercado ilegal são Cuiabá, Várzea Grande, Barra do Garças, Sorriso e Rondonópolis
23 de Maio de 2019 as 00h 00min

DA REPORTAGEM
O estado de Mato Grosso ocupa o 9º lugar no país no ranking de apreensões de cigarros trazidos do exterior irregularmente, segundo dados do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial em parceria com a Receita Federal. Os dados são referentes a 2018.
Na região Centro-Oeste, Mato Grosso responde por 56% do comércio ilegal de cigarros. Tanto no ranking nacional, quanto no regional, Mato Grosso do Sul está em primeiro lugar na absorção de produtos contrabandeados, em especial, o cigarro.
Os municípios com maior aumento do mercado ilegal de cigarros, em Mato Grosso, são Cuiabá, Várzea Grande, Barra do Garças, Sorriso e Rondonópolis. Em nível nacional, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo representam 70% do total de cigarros apreendidos.
De acordo com o levantamento, as principais causas para a ocorrência do crime e absorção do produto ilegal, são a alta carga tributária e a tolerância em relação ao crime de descaminho.
Os fatores que dificultariam o crescimento do comércio ilegal de cigarros, segundo o Instituto seriam a revisão de tributos e de leis (no tocante às punições aos envolvidos neste tipo de crime), aumento da fiscalização, por meio dos investimentos em segurança pública (através da aquisição de equipamentos, integração entre as forças de segurança e na carreira do profissional).
Embora haja um consumo significativo em Mato Grosso, o Instituto esclarece que o estado não faz parte da rota de contrabando, já que a maior parte dos produtos contrabandeados são oriundos do Paraguai. No caso de Mato Grosso, a fronteira é com a Bolívia e, de acordo com o Grupo Especial de Fronteira (Gefron), o principal problema na região fronteiriça é o tráfico de drogas.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO?
Classificar o crime (entrada irregular de cigarros no país) como contrabando ou descaminho exige análise. Pois bem. O cigarro, apesar de causar males à saúde, é de uso permitido no Brasil, ou seja, está no rol das drogas consideradas lícitas. Seu uso e comercialização submetem-se, no entanto, a regulamentações próprias, que tratam desde a vedação de seu uso em ambientes fechados, dos limites para sua propaganda comercial, até as regras próprias relacionadas ao comércio exterior.
Há algumas vedações quanto à importação e à exportação. Ou seja, dentre as regulamentações existentes sobre o fumo, algumas delas voltam-se ao controle de seu tráfego no âmbito do comércio exterior. Não se pode trazer ao Brasil cigarro de marca que não seja comercializada no país de origem da mercadoria. A questão intrínseca é: qual o motivo de, na origem, não ocorrer a comercialização de um produto que querem, então, inserir no nosso país? Assim, tal importação é proibida.
Pela leitura dos atuais artigos 334 e 334-A, do Código Penal, alterados pela Lei nº 13.008/2014, percebe-se que a conduta de importar cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem enquadra-se no delito de contrabando (artigo 334-A – “Importar ou exportar mercadoria proibida”).
Porém, por vezes, a importação ou exportação do cigarro são realizadas irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior.
Nessas situações, não se fala em delito de contrabando, mas sim de descaminho, tipificado no artigo 334, do Código Penal (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).
Assim, para que se avalie corretamente sobre qual crime incide o agente que importa ou exporta ilegalmente a droga lícita do cigarro, necessário verificar se a operação de comércio exterior de referida mercadoria está elencada como uma vedação legal ou não. Em se tratando de proibição constante no texto de lei, estaremos diante, em tese, do delito de contrabando. Por outro lado, caso sejam permitidas a importação e exportação, sem vedações legais, mas a operação ocorrer sem o devido pagamento de direito ou imposto respectivos, estaremos, em tese, diante do crime de descaminho.
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