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Reforma Tributária: Impactos no Agronegócio
27 de Novembro de 2023 as 14h 22min
Após aprovação da Reforma Tributária no Senado Federal, o texto retorna para a Câmara dos Deputados em razão das alterações significativas que foram implementadas – ressalte-se que foram mantidos os avanços no sentido da simplificação do sistema tributário, da segurança jurídica e da transparência.
Dentre as principais inovações, a qual afeta todos os setores da economia, destaca-se a proposta de criação de um teto de alíquota para o Imposto de Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o período de transição.
Esse teto é amparado em índice de referência de arrecadação, apurado a partir da média dos percentuais do PIB que é representada pelos tributos relevantes extintos em um intervalo de dez anos (2012-2021).
Quanto ao agronegócio, vale mencionar que foi mantida a previsão de aplicação de alíquota zero para produtos que irão compor a cesta básica nacional, os quais serão objeto de definição por lei complementar.
A novidade trazida pelo Senado Federal nesse ponto reside na possibilidade de regionalização dos produtos que comporão a cesta básica nacional; e na criação da cesta básica estendida, com previsão de redução da alíquota em 60% para produtos que igualmente serão discriminados em lei complementar.
Quanto ao imposto seletivo, ainda sujeito a definições por lei complementar, subsiste a preocupação do setor pois, por se tratar de tributo instituído para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, pode impactar significativamente o agronegócio, a depender do que será alvo de tributação.
Outro tema de impacto envolve os saldos credores de IPI, contribuição ao PIS e COFINS. De acordo com o texto aprovado pelo Senado Federal, lei complementar deverá definir a sua forma de utilização, sendo possível autorizar compensação com a CBS ou com outros tributos federais, ou o ressarcimento em espécie.
Como se nota, muitas incertezas ainda giram em torno do texto da reforma, em razão especialmente da parcela expressiva de temas que ficaram pendentes de disposição em lei complementar.
Fonte: RICARDO CRISTIANO BUOSO E CAMILA ALONSO LOTITO, DO
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