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STJ estabelece responsabilidade ambiental para compradores de imóveis rurais em áreas degradadas
19 de Janeiro de 2024 as 17h 42min
    Victor Alencar de Mendonça é advogado no escritório ALE Advogados - Foto: Divulgação
             
      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio do julgamento de recursos repetitivos Tema 1.204, que os compradores de imóveis rurais também são responsáveis pelos danos ambientais associados às propriedades adquiridas, independentemente de ter sido o causador direto do dano. A decisão, proferida pela Primeira Seção do STJ, estabelece que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem.
Quando se adquire um imóvel rural, adquire-se também a responsabilidade por reparar os danos ambientais já existentes. A natureza propter rem das obrigações ambientais permite ao credor escolher exigir reparação do atual proprietário, possuidor ou de seus antecessores, conferindo a responsabilidade a todos os envolvidos. “Em outras palavras, O que foi decidido no âmbito do STJ é que o Ministério Público pode buscar essa responsabilidade dos atuais proprietários ou possuidores, dos antigos proprietários e possuidores, de todos em conjunto, ou apenas de um deles”, explica Victor Alencar de Mendonça, advogado especialista em direito ambiental no escritório de advocacia ALE Advogados.
A recuperação de danos ambientais pode exigir grandes recursos financeiros ou ser, em alguns casos, impossível. O advogado alerta que essa responsabilidade deve ser considerada durante as negociações, para que esses danos ambientais sejam identificados e um acordo seja estabelecido. “Essa é mais uma daquelas situações em que o barato fica caro. É muito importante que o proprietário rural - ou aquele que pretende adquirir o bem - seja assessorado na hora da compra. As negociações vão levar em conta os custos envolvidos, ou até mesmo consequência de responsabilidades jurídicas que advém desses danos ambientais”.
A decisão também destaca que o antigo proprietário, cujo direito real sobre o imóvel tenha cessado antes da ocorrência do dano ambiental, pode ficar isento de responsabilidade, desde que não tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a causação do dano.
Fonte: ASSESSORIA DE IMPRENSA
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